STJ: Hospital público deve indenizar por
crime ocorrido em suas dependências.
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Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente
que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que
o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, contribuindo de
forma determinante para o homicídio praticado em suas dependências, responde
objetivamente pela conduta omissiva.
O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente
procedente. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou a
sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a
indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para a corte gaúcha, não houve
contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.
No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de
entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a negligência do hospital e
permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde estava a
vítima.
Hospital deve oferecer segurança para seus usuários, ainda que mínima
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, segundo
precedentes do STJ, em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos
omissivos, quando for comprovado vício ou precariedade no serviço, decorrente
da falha no dever legal de agir.
O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do
serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de
hospital público, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias
para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.
Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do
serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza
da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, pois deveria evitar
o evento nocivo.
"A conduta do hospital que
deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o
dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma
determinante e específica para o homicídio praticado em suas
dependências", concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização fixada
na sentença.
FONE: STJ
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